HISTORIAL DA CASA DO POVO DE CEPÃES E FAREJA

 

A Casa do Povo de Cepães foi fundada em 21 de março de 1943 por um grupo de cidadãos da freguesia de Cepães e das freguesias de Armil e Fareja que já dispunham, em meados do século XX, de uma imensurável visão social e de uma elevada índole humanista porque tinham já como missão a de ajudar o próximo e de protegerem socialmente e economicamente os mais desfavorecidos.

Os seus estatutos, segundo o "Chefe da Repartição da Organização Corporativa do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência", foram aprovados por despacho de 21-05-1943 por “S. Ex.ª o Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social”, constando neste documento os nomes dos seus fundadores que se transcrevem pela mesma ordem: Padre António José de Carvalho; Doutor Adélio Pinto de Sampaio e Castro; Francisco Gonçalves; Joaquim Pereira da Costa; José Lopes da Costa; Torcato Martins Selos; José da Silva e Castro; Sebastião Graça de Almeida; Tiago da Silva Oliveira; José Fernandes; Francisco de Castro; Gervásio Gonçalves; Francisco de Castro; Armando da Cunha Ferreira Leite; Joaquim da Rocha Gomes; José Ribeiro; Carlos Martins Leite de Oliveira; Serafim Ribeiro da Mota; Joaquim Bastos; António Fernandes; João Lopes; Albino de Oliveira; Manuel José de Oliveira; António Gonçalves; Armindo de Castro; Horácio de Freitas; Custódio de Freitas; Joaquim José de Oliveira; Albino Correia; António Gonçalves Ribeiro; Francisco de Freitas; José da Silva Carneiro; João Ribeiro da Silva; Francisco Pereira; António Lopes; Francisco Leite; Armindo de Oliveira e Miguel Leite, a quem agradecemos por este importante feito que deve ser realçado, pessoas a quem estamos imensamente gratos e a quem prestamos o mais elevado respeito e a mais sentida homenagem de gratidão.

O artigo 3.º dos primeiros estatutos, aquando a fundação da Casa do Povo de Cepães, faz referência que esta “é um organismo de cooperação social, com personalidade jurídica, e tinha como fins, entre outros, conforme os pontos descritos no artigo 5.º dos mesmos estatutos, “Exercer funções de representação de todos os trabalhadores nela inscritos como sócios efectivos (…) assumindo o estudo e a defesa dos respectivos interesses nos seus aspectos moral, económico e social” e “Assegurar o exercício da actividade de previdência e assistência” referentes a casos de doença e incapacidade para o trabalho, de desemprego e velhice, “cooperar no ensino aos adultos e às crianças, procurando elevar o nível de cultura profissional e geral, e contribuir para o progresso local, participando nas mais variadas atividades, em cooperação com o Estado, as autarquias e os proprietários”.

 À imagem das suas congéneres e na opinião dominante das populações do meio rural, a Casa do Povo de Cepães era uma das estruturas organizadas que tinha como objetivos principais duas funções: funcionava como uma agência de cobrança de quotizações dos seus associados e funcionava como se fosse uma organização de caridade com os pagamentos de pequenas pensões de reforma (velhice) orientada para a maioria dos contribuintes dos camponeses no período do Estado Novo e Corporativo.

Destaque-se aqui a importância que a Casa do Povo de Cepães teve, sobretudo nesse período em que se vivia o flagelo da II.ª Guerra Mundial, e onde pairava num horizonte bem profundo o espectro da fome e da miséria humana. Mais um motivo para reconhecermos a galhardia e a coragem dos seus fundadores porque souberam, também, ultrapassar essas dificuldades que estavam associadas e inerentes à época mais sangrenta da história da humanidade.

Desde o início da sua fundação, foram muitas as dificuldades sentidas pelos seus dirigentes, particularmente porque, nesse tempo, a Casa do Povo de Cepães estava, como muitas outras, inserida numa ruralidade profunda devido ao estado em que o país se encontrava, também no seguimento da primeira crise económica mundial, por um lado, e devido, também, ao bafo acinzentado do salazarismo que já se encontrava bem enraizado no nosso país, por outro. Como as duas primeiras razões não fossem suficientes para tanto atraso e tanta pobreza, vivia-se, com já referido, num período de guerra “que se pagava” para a manter fora das nossas fronteiras. Foram estas e outras situações que contribuíram para a estagnação económica e para o atraso social e cultural das comunidades, e poderemos afirmar até, de todo um país.

Todavia, poderá dizer-se também que a Casa do Povo de Cepães, e neste caso as Casas do Povo em geral, foi durante décadas uma importante impulsionadora do desenvolvimento económico, social e cultural das três comunidades localizadas no âmbito do seu território. Os seus dirigentes sempre se pautaram através de práticas que contribuíram para melhorar a existência do equilíbrio social e sempre se esforçaram para que fosse possível aliviar as dificuldades económicas mais sentidas no meio dos mais desfavorecidos.

Os anos passavam e algumas alterações de funcionamento foram surgindo, mesmo que estas se arrastassem no tempo. A Reforma da Previdência Social em 1962 veio, teoricamente e de forma universal generalizar a prestação de serviços nos cuidados de saúde e nos medicamentos, que foram durante muitos anos prestados no Posto médico ou Extensão de Saúde da Casa do Povo de Cepães, ao cônjuge e aos descendentes dos beneficiários. Estas reformas vieram também  proporcionar algumas melhorias no sistema de seguro que contemplava um tão desejado subsídio de doença. Sete anos depois, em 1969, com a organização das Casas do Povo e a criação das suas Federações que, para além das atividades para as que foram inicialmente criadas, tornavam-se em espaços privilegiados na oferta à leitura com a implementação de bibliotecas, cooperando assim no desenvolvimento económico-social e dinamizando a cultura, neste caso, no seio da comunidade cepanense, armilense e farejense, cidadãos das freguesias da área geográfica que a Casa do Povo de Cepães representava, desenvolvia e dinamizava.

Porém, nem sempre as reformas foram decididas e concretizadas de feição a corresponder às necessidades prementes das populações. Uma das reformas da Segurança Social veio pôr fim à Extensão de Saúde da Casa do Povo de Cepães, em maio do ano de 2004, transferindo-a para uma das freguesias limítrofes. Também é possível que não se tenha feito o que se devia. Em primeiro lugar: recorrer à ampliação das instalações existentes; e em segundo lugar: criar todas as condições para que fosse possível a sua manutenção na freguesia de Cepães. Parece-nos que não foi feito o suficiente para que tal acontecesse. Pensamos que teria de haver uma maior envolvência da comunidade. O futuro o dirá e o tempo será um bom conselheiro.

No entanto, o edifício continua a não ter espaço suficiente para albergar outras coletividades sociais, culturais, recreativas e desportivas, ou outros grupos que porventura se poderiam formar se tivessem um espaço para se organizar. Todavia, este tem sido um assunto já existente no passado e devido à exiguidade das instalações a Casa do Povo foi obrigada a mudar-se, mais que uma vez, pois já se situou no lugar do Terreiro, onde este pequeno espaço ainda era solicitado, no período que antecedeu o 25 de Abril, para receber atos eleitorais, tendo passado depois pela Casa da Lage até se fixar definitivamente no edifício onde hoje se localiza e onde já funcionou também a escola primária.

Quanto às suas atividades culturais e recreativas desenvolvidas ao longo dos anos, estas passaram pela organização e pela participação em festas populares e religiosas, contribuindo para elas, durante alguns anos, o Grupo Coral, o Grupo dos Zés Pereiras e o grupo do Jogo do Pau, Grupos que pretenderam seguir outros destinos, mas que continuam a ser por todos muito desejados pela sua popularidade e devido à influência das suas dinâmicas sociais que lhes são próprias.

A etnografia e o folclore, os usos e os costumes de Cepães e do concelho de Fafe têm sido preservados através do seu rancho folclórico e por si divulgados por todo o do país. Desde a sua chegada à Casa do Povo, em 7 de Setembro de 1990,  este Rancho folclórico teve o seu início em junho de 1982 como Rancho Infantil da Gaia, e foi formado, entre outros, pelo senhor Agostinho Castro Freitas, secretário da direção e ensaiador, e pelos dirigentes: Óscar Martins Graça de Almeida, presidente da direção; José Martins Castro, tesoureiro; e tinha como presidente da assembleia geral o senhor Armindo de Castro. Muitas outras pessoas passaram pelo rancho folclórico e, na impossibilidade de as descrevermos a todas, fazemos referência a alguns membros da direção que estivam em funções pela ocasião da passagem do rancho infantil da Gaia para o rancho folclórico da Casa do Povo de Cepães, os senhores: José Luís Santos Coutinho, presidente; José Avelino Freitas Lemos, vice-presidente; Fernando Carneiro, secretário; António Castro e Joaquim Bastos, do conselho fiscal.

Justificando orgulhosamente o estatuto que detém de “Instituição de Utilidade Pública”, por despacho de 11 de janeiro de 1982, a Casa do Povo de Cepães, com maior ou com menor dificuldade é chegada aos dias de hoje e, como já descritas, tem desenvolvido variadíssimas atividades de índole cultural e recreativa, e tem-se demarcado em manter vivas estas tradições já seculares através do seu rancho folclórico. Este grupo tem sido composto e continua a ser enriquecido com muitos dos seus componentes originários de diversas freguesias dos concelhos de Fafe, de Guimarães, e ultimamente de Felgueiras, homens e mulheres a quem prestamos o nosso reconhecimento público, a nossa maior gratidão. São estas pessoas persistentes que, com muito labor e imensos sacrifícios, persistem em conservar este património cultural imaterial, que é a origem de todos nós, e que ao longo dos últimos anos têm transportado para bem longe, nos seus corações, o nome da agora União de Freguesias de Cepães e Fareja e do concelho de Fafe, dignificando como se impõem e com muita alegria, o folclore e a etnografia, os usos e costumes dos nossos antepassados, a quem, também aqui, merecem os nossos agradecemos por tudo o que fizeram, prestando-lhes uma mui sentida homenagem.

Um bem-haja a todos!   

 

 

________________________________________________________________________________________________________________________

Manuel Cristóvão Ferreira Barbosa – Mestre em Planeamento e Gestão do Território pela Universidade do Minho

 

 

 

 

 

BREVE HISTORIAL DAS CASAS DO POVO

Recordemos que as Casas do Povo em Portugal foram entidades corporativas de inscrição obrigatória criadas pelo Estado Novo através da Lei n.º 23051, de 23-09-1933, e reorganizadas, trinta e seis (36) anos mais tarde, pela Lei n.º 2144, de 29-05-1969, e tinham como competências, designadamente, assegurar a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas e a realização da previdência social, (beneficiários de uma pensão de velhice) dos mesmos trabalhadores e dos demais residentes na sua área de jurisdição geográfica.

No âmbito da sua gestão, parcialmente autónoma, a aprovação dos estatutos das Casas do Povo entrava na esfera da competência do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Na sequência da sua reorganização, dois anos mais tarde, e por despacho de 29-06-1971, foram aprovadas as Normas de Cooperação Médico-Social entre as Casas do Povo e as Caixas de Previdência e de Abono de Família, nos termos das quais se estabelece "a coordenação e articulação dos diversos serviços de ação médico-social para utilização conjugada dos serviços e instalações", vindo as Casas do Povo a serem valorizadas nesta matéria com a entrada em vigor das Normas que estabeleceram, entre outras, as regras relativas aos pagamentos a efetuar entre as diversas entidades em virtude dos serviços prestados e da utilização de instalações destinadas ao funcionamento de serviços de ação médico-social, estes mais conhecidos pelos “Postos de Saúde”.

A partir desta data, 29-06-1971, ficou bem definida nos termos da Lei a dupla função das Casas do Povo: por um lado, começam por assegurar a previdência social dos trabalhadores agrícolas e demais residentes na sua área de intervenção (no caso da Casa do Povo de Cepães, as freguesias de Cepães, Fareja e Armil constituíam a área geográfica do seu âmbito) e, por outro lado, asseguram também a prestação de cuidados médicos nos termos definidos pelas supra citadas Normas de Cooperação.

Chegados ao ano 1974, numa 1.ª Fase da Evolução até 1982, através do Decreto-Lei n.º 488/74, de 26 de Setembro, as casas do povo foram colocadas na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais, e a Junta Central passou a exercer sobre elas crescente intervenção tutelar, onde o objetivo principal passava, essencialmente, pela transferência dos serviços prestados pelas Casas do Povo para as novas entidades entretanto criadas e que estes ocorressem sem quebras na sua prestação de serviços.

Entretanto, e através da Secretaria de Estado da Segurança Social e da Secretaria de Estado da Saúde, ia-se procedendo gradualmente à transformação das Casas do Povo, que visava a sua futura integração num Sistema Unificado de Segurança Social e num Serviço Nacional de Saúde, que se pretendia criar em definitivo a nível nacional.

Num quadro de integração gradual, surgem os diplomas legais, o Decreto-Lei n.º 589/74, de 6 de Novembro, que transferiu para a Secretaria de Estado da Saúde os Serviços Médico-Sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória; o Decreto-Lei n.º 488/75, de 4 de Setembro, determina ainda que os serviços médico-sociais serão constituídos: pelas unidades médico-sociais das caixas de previdência distritais, das caixas de atividade de empresa e das Casas do Povo.

Porém, e posteriormente, a Portaria n.º 431/76, de 20 de Julho, aprovada pelo Ministério dos Assuntos Sociais, entendendo como passo fundamental da integração progressiva das estruturas das instituições de previdência de inscrição obrigatória no novo Sistema de Segurança Social, a autonomização dos Serviços Médico-Sociais relativamente aos restantes serviços, por forma a articulá-los com as Administrações Distritais de Saúde, seguindo-se-lhe nesta Fase evolutiva a Portaria n.º 431/76, de 20 de Julho, o Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, o Decreto-Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 129/79, de 12 de Maio.

No entanto, nos termos do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 392/80, a tutela das Casas do Povo cabia à Junta Central das Casas do Povo, instituto público com autonomia administrativa e financeira que, por sua vez, era este tutelado pelo Ministério dos Assuntos Sociais.

Atingida a 2ª Fase da Evolução que podemos situar entre 1982 e 1990, o legislador procurou definir o estatuto das Casas do Povo, despidas agora das suas funções de segurança social e de assistência médica, acometidas ao Estado no âmbito do Sistema de Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde. Curiosamente, nesta fase, o Estado exercia ainda uma forte tutela sobre as Casas do Povo, e o Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, continuava a reestruturá-las com o objetivo de elas pudessem proporcionar o desenvolvimento dos meios rurais, transformando-as em pessoas coletivas de utilidade pública, de base associativa e que deveriam ter no mínimo 50 associados ou seriam extintas, e atribuía-lhes o desempenho de atividades de carácter social e cultural, vindo também a Junta Central das Casas do Povo a ser extinta pelo Decreto-Lei n.º 185/85, de 29 de Maio, seguindo-se-lhe a autonomização das Casas do Povo em relação ao Estado, deixando estas de ter qualquer tutela estadual, passando o seu regime a ser o das associações de direito privado estabelecido no Código Civil através do Decreto-Lei n.º 246/90, de 27 de Julho, que também determinou que a constituição, extinção e consequente destino dos bens das Casas do Povo se regia pelas disposições do Código Civil aplicáveis às associações e, decorrente nos termos da Lei, a tipologia das Casas do Povo dava lugar à plena realização dos fins que lhes são próprios, com meios financeiros próprios para esse efeito, através de órgãos regularmente constituídos, e deixavam de ter instalações afetas ao funcionamento de serviços locais de segurança social, passando definitivamente a regerem-se como associações de direito privado PIMENTEL, J. (1999).

Fonte: (https://www.provedor-jus.pt/site/public/?action=5&idc=67&idi=2236).

 

Recordando:

DL9-85IsençõesfiscaisparaasIPSS.pdf

DL_119-1983_Estatuto_das_IPSS.pdf

Decreto-Lein.o224-96de26deNovembro-PossibilidadedasIPSSfazeremConvençõesColectivasdeTrabalho.pdf

DecretoLei119-83constituiçãodasIPSS-importanteartigo8.º.pdf

DecretoLei142_73de31deMarçoPensõesdesobrevivência.doc

DecretoLei171-98equiparaasCasasdoPovoaIPSS.pdf

DecretoLei322_90Pensões.doc

DecretoLei4-82de12deJaneiro-RestruturaçãodasCasasdoPovoemIPSS.pdf

DecretoLei402-85de11deOutubroEstatutosdasIPSSalteraoDL119-83.pdf

LegislaçãoeDocumentosNormativosEspecíficosdeAcordocomaNaturezaJurídicadasEntidades.doc

Lei98_2009de04deSetembro-AcidentesdeTrabalho-Publicaçãonoslocaisdetrabalhoobrigatória.pdf

Lei98_2009de04deSetembro-ReparaçãodosAcidentesdeTrabalho.pdf

PORTARIAN.º778-83DE23DEJULHO.docx

Portaria778-83de23deJulho.pdf

ResumoPortaria139-2007de29deJaneiro.

 

 

__________________________________________________________________________________________________________________

Manuel Cristóvão Ferreira Barbosa – Mestre em Planeamento e Gestão do Território pela Universidade do Minho

 

SECÇÃO DESPORTIVA

Esta lista está vazia.